De discotecas a associações culturais e recreativas
Fevereiro 24, 2008

A propósito da Lei do Tabaco e com o claro intituito de contornar a legislação, a Associação de Bares e Discotecas da Zona Histórica do Porto (ABZHP) lançou aos seus associados o desafio de se transformarem em associações culturais e recreativas sem fins lucrativos.
Já tinha conhecimento do hábito tipicamente português de dar corda ao cérebro com vista à construção de planos com o intuito de contornar legislação, mas nunca me passaria pela cabeça vir tomar conhecimento de plano tão medíocre vindo de entidade composta por tantas cabeças, supostamente tendo cada uma delas um cérebro. No entanto, a minha opinião vale o que vale, por isso deixo a de outros.
Paulo Olavo Cunha, advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica, especialista em direito comercial, referiu “esta proposta não tem pernas para andar e é uma fraude à lei, porque o lucro desses espaços [bares e discotecas] não seria aplicado para um fim social”, como obriga a lei no que respeita às associações culturais e recreativas. Igual posição têm, segundo o Diário de Notícias, os notários que consideram “inviável” a proposta da associação do Porto.
O presidente da Associação Nacional de Discotecas, Francisco Tadeu, é da mesma opinião “Quem abre um negócio deste tipo visa sempre o lucro e, no caso das discotecas, não faz sentido transformar estes estabelecimentos em associações sem fins lucrativos”.
Manuel Vilar Macedo, vice-presidente da Federação das Colectividades do Distrito do Porto (FCDP) e advogado de ofício, defendeu “É uma patetice. Em primeiro lugar pelo despropósito, ou seja, por comparar situações completamente díspares; em segundo lugar, por ser até afrontosa e por mostrar o total desconhecimento do que é uma associação; em terceiro lugar, por manifestar um espírito de fraude à lei muito típico dos cidadãos do Norte de Portugal e que deveria ser erradicado”.
Sobre a fraude à lei
«A fraude à lei torna-se possível sempre que o Legislador, ao redigir o texto legal, intenta impedir um resultado que considera indesejável, ou promover um resultado que considera desejável, através da proibição ou da imposição de condutas tidas como causais desses resultados desejáveis ou indesejáveis. Trata-se de casos em que a prossecução de uma determinada finalidade legal é feita, não directamente, mas indirectamente através de uma actuação legal sobre as causas ou os comportamentos que se pensa serem causais daqueles objectivos legais.
A fraude à lei pode ser vista de um modo subjectivo ou de um modo objectivo.
No modo subjectivo, o juízo da fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de iludir o mecanismo criado com a providência legislativa de modo a defraudar a lei. No modo objectivo, não é exigida a imputação subjectiva nem a prova da intenção, de tal modo que, para o juízo de fraude, é suficiente que a actuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei quer produzir.
Na fraude à lei, o conteúdo negocial não agride directamente a lei defraudada, mas antes colide com a intencionalidade normativa que lhe está subjacente e que justifica a sua imperatividade.»
Vasconcelos, Pedro Pais, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina.
Para mais informação (incluindo ficar a conhecer o plano da Associação de Bares e Discotecas da Zona Histórica do Port), ver Mudar discotecas para associações “é inviável” e Associação de Bares do Porto diz que é possível contornar lei.


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